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Artigo 7.ºMandatários

Vigente desde: 10/01/2017
1 -Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário, não podendo contudo ser objeto de mandato os deveres dos fabricantes previstos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.
2 -O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido, nos termos do número anterior, o qual deve permitir, no mínimo:
a)A manutenção à disposição das autoridades nacionais de fiscalização da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, assim como, quando aplicável, cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, por um período de 10 anos a contar da data de colocação do explosivo no mercado;
b)Mediante pedido fundamentado da DNPSP:
i)Facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, em língua portuguesa, para demonstrar a conformidade do explosivo com o presente decreto-lei;
ii)Cooperar em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes dos explosivos abrangidos pelo respetivo mandato.

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Em vigor desde 10/01/2017