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Artigo 60.ºNorma transitória

Vigente desde: 10/01/2017
1 -Podem ser disponibilizados no mercado os explosivos que estejam em conformidade com a Diretiva n.º 93/15/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 265/99, de 25 de outubro, desde que tenham sido colocados no mercado antes de 20 de abril de 2016.
2 -Os certificados emitidos ao abrigo da Diretiva n.º 93/15/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993 e da Diretiva 2008/43/CE da Comissão, de 4 de abril de 2008, alterada pela Diretiva 2012/4/UE da Comissão, de 22 de fevereiro de 2012, transpostas para o ordenamento jurídico nacional pelos Decretos-Leis n.os 265/2009, de 29 de setembro, e 33/2013, de 27 de fevereiro, são válidos ao abrigo da Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e, consequentemente, do presente decreto-lei.
3 -Até serem adotadas novas medidas relativas à identificação e rastreabilidade dos explosivos nos termos do artigo 15.º da Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, mantém-se em vigor as disposições da Diretiva 2008/43/CE da Comissão, de 4 de abril de 2008, alterada pela Diretiva 2012/4/EU da Comissão, de 22 de fevereiro de 2012, transpostas para o ordenamento jurídico nacional pelos Decretos-Leis n.os 265/2009, de 29 de setembro, e 33/2013, de 27 de fevereiro, cujas disposições foram transpostas para presente decreto-lei, designadamente para os artigos 18.º a 31.º

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