Os artigos 6.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
[...]
a) [...]
b) As orientações pedagógicas para a creche, as orientações curriculares para a educação pré-escolar e as matrizes curriculares-base dos ensinos básico e secundário;
c) [...]
d) [...]
e) Os documentos curriculares em vigor para cada disciplina e para cada ciclo de ensino;
f) [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - A formação na área educacional geral abrange as competências que integram os conhecimentos, as capacidades e as atitudes comuns a todos os docentes que são relevantes para o seu desempenho em contexto educativo, designadamente de desenvolvimento do currículo, nas instituições de educação de infância ou nas escolas, bem como na relação com a família e com a comunidade.
2 - A formação na área educacional geral integra, obrigatoriamente, as seguintes áreas:
a) Psicologia do desenvolvimento, do comportamento e da aprendizagem;
b) Processos cognitivos, designadamente os envolvidos na aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática elementar;
c) Competências sociais e emocionais;
d) Currículo e desenvolvimento do currículo, compreendendo os processos de ensino, da aprendizagem e da avaliação;
e) Educação para a cidadania;
f) Diversidade e inclusão, abrangendo a educação inclusiva;
g) Organização escolar, compreendendo a relação entre a escola, a família e a comunidade;
h) Organização e gestão da sala de aula, incluindo a disciplina;
i) Tecnologias digitais em educação.
3 - Para além das áreas previstas no número anterior, poderão ser incluídas outras áreas a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) É concebida numa perspetiva de desenvolvimento de competências para a articulação entre conhecimento teórico e conhecimento prático, numa lógica de resolução de problemas emergentes da prática profissional quotidiana, visando a aprendizagem;
e) [...]
f) É concebida numa perspetiva de desenvolvimento de competências de investigação e de análise sobre a atividade docente, com vista à sustentação e à melhoria da prática profissional do formando, com base em conhecimentos e em práticas comprovados.
2 - [...]
3 - Os candidatos que, na data do ingresso em ciclo de estudos previsto no presente decreto-lei, possuam pelo menos 6 anos completos de serviço docente, com avaliação mínima de Bom, prestado nos últimos 10 anos na respetiva área científica, podem optar, em alternativa à prática de ensino supervisionada, pela apresentação e defesa pública de um relatório de natureza teórico-prática, sustentado cientificamente, que abranja esse período de docência.
4 - [...]
Artigo 12.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A valorização das dimensões ética e cívica da atividade docente.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Educação Artística e Educação Física: 30, dos quais um mínimo de 20 em Educação Artística e um mínimo de 8 em Educação Física.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos candidatos que, na data do ingresso em ciclo de estudos previsto no presente decreto-lei, sejam detentores dos graus de mestre ou de doutor são considerados, pelos estabelecimentos de ensino superior, os créditos obtidos nos ciclos de estudos conducentes àqueles graus, na área ou nas áreas científicas respetivas, em função do respetivo plano de estudos.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
1 - As regras específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, com respeito pelo disposto nos números seguintes.
2 - Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 1 a 5 do anexo ao presente decreto-lei:
a) Os titulares da licenciatura em Educação Básica; e
b) Os titulares de outras licenciaturas desde que satisfaçam os requisitos de créditos mínimos de formação, tal como definidos no anexo ao presente decreto-lei.
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - [...]
6 - Podem, ainda, candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 6 a 34 do anexo ao presente decreto-lei aqueles que:
a) Reúnam as condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e satisfaçam os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade constantes do anexo ao presente decreto-lei;
b) Cumpram as condições de acesso à prática de ensino supervisionada nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
7 - [...]
8 - Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, pode ocorrer, sempre que possível, em simultâneo com a obtenção dos créditos em falta, cabendo ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior decidir sobre quais as unidades curriculares das componentes de formação previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º a frequentar pelos candidatos, para a obtenção dos créditos necessários à atribuição do grau de mestre na especialidade considerada.
9 - O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior verifica, para o efeito do ingresso em cada ciclo de estudos de mestrado, se a formação de cada candidato satisfaz, quantitativa e qualitativamente, os créditos mínimos de formação fixados para a especialidade no anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 21.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Centros tecnológicos ou centros de recursos digitais e multimédia;
h) [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - Os protocolos previstos no número anterior regulam a colaboração institucional com caráter plurianual e devem prever, sempre que possível, que cada escola cooperante acolha estudantes das várias especialidades ministradas pelo estabelecimento de ensino superior.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - As escolas cooperantes que acolham um ou mais estudantes podem constituir, no âmbito da sua autonomia, em articulação com as instituições de ensino superior, os núcleos de estágio que considerem pertinentes, destinados a desenvolver atividades na escola e de cooperação entre estudantes.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Em relação a disciplinas em que, nas escolas cooperantes, não existam docentes em número suficiente para satisfazer o requisito previsto na alínea b) do número anterior, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior pode substituí-lo, excecional e transitoriamente, por requisito que considere adequado e que garanta a necessária qualidade das atividades de iniciação à prática profissional e de prática de ensino supervisionada.
4 - [...]
5 - [...]
6 - O orientador cooperante acompanha até dois estudantes que se encontrem a frequentar o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em educação pré-escolar ou em ensino básico e secundário, podendo, em casos devidamente fundamentados, acompanhar um máximo de quatro estudantes.
7 - Aos orientadores cooperantes é atribuído um suplemento remuneratório nas condições e no montante a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
8 - Em alternativa ao suplemento a que se refere o número anterior, os orientadores cooperantes podem optar pela redução da componente letiva do trabalho semanal, desde que não exista inconveniente para o serviço, nos seguintes termos:
a) De três horas, para o acompanhamento de um estudante;
b) De uma hora, por cada estudante adicional acompanhado, sem prejuízo do limite máximo previsto no n.º 6.
9 - A redução prevista no número anterior acresce à redução estabelecida no n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD).
10 - Aos orientadores cooperantes pode ser autorizada a acumulação de funções docentes no estabelecimento de ensino superior, independentemente do número de horas de componente letiva a que o docente cooperante se encontra sujeito, nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD, até ao limite de:
a) [Alínea a) do anterior n.º 9.]; ou
b) [Alínea b) do anterior n.º 9.]
11 - Os orientadores cooperantes são abonados pelo estabelecimento de ensino superior das despesas de deslocação e das ajudas de custo, nos termos legalmente fixados, sempre que se desloquem para participar em ações de formação e em reuniões promovidas por aquele no quadro da parceria estabelecida, não auferindo qualquer outra retribuição pelo exercício das funções de colaboração na formação.
Artigo 23.º-A
[...]
1 - [...]
2 - A realização da prática de ensino supervisionada observa o seguinte:
a) O estudante deve cumprir um mínimo de oito horas letivas semanais com supervisão do orientador cooperante;
b) O estudante deve prestar em prática autónoma em contexto letivo o correspondente a, pelo menos, 70 % do mínimo de horas letivas previsto na alínea anterior, podendo a sua distribuição ser gerida, de forma flexível, ao longo do período de realização da prática de ensino supervisionada, de acordo com as suas necessidades e potencialidades.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - [...]
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - Para o efeito da realização da prática de ensino supervisionada, compete aos estabelecimentos de ensino superior selecionar os estudantes e proceder à sua distribuição pelos respetivos locais de estágio.
16 - Aos estudantes é reconhecido o direito a uma bolsa a ser atribuída durante os dois últimos semestres do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário.
17 - As condições de atribuição e os montantes das bolsas previstas no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 24.º
[...]
1 - A avaliação dos estudantes na prática de ensino supervisionada é realizada pelo docente do estabelecimento de ensino superior responsável pela unidade curricular ou pelas unidades curriculares que a concretiza.
2 - Na avaliação a que se refere o número anterior é ponderada, obrigatoriamente, a informação prestada pela escola cooperante, através do orientador cooperante.
3 - [...]
Artigo 26.º
[...]
1 - No processo de acreditação dos ciclos de estudos organizados nos termos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior articula-se com os serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, designadamente no que se refere à verificação da satisfação das condições relativas às escolas cooperantes e aos orientadores cooperantes.
2 - A acreditação dos ciclos de estudos referidos no número anterior considera, para além das condições gerais previstas no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, as condições especiais fixadas no presente decreto-lei, relativas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - O Ministério da Educação, Ciência e Inovação adota as medidas adequadas à promoção da qualidade, da inovação e da mobilidade nos ciclos de estudos de qualificação profissional para a docência, em particular nos grupos de recrutamento em que a oferta de qualidade seja insuficiente para as necessidades do sistema educativo ou quando se justifique a reconversão para outra área de docência.
2 - [...]
Artigo 28.º
[...]
O Ministério da Educação, Ciência e Inovação, através dos seus serviços e organismos, assegura, em colaboração com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a monitorização e o acompanhamento anual da aplicação do regime jurídico previsto no presente decreto-lei, através da elaboração de um relatório do qual constem recomendações com o objetivo de garantir a qualidade do sistema de habilitação profissional para a docência.»