Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Cursos de formação online abertos e massivos.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - As ações de formação contínua a que se referem as alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior têm uma duração mínima de 13 horas e são acreditadas pelo CCPFC.
2 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos do disposto no ECD, à frequência das ações a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º é aplicável o limite máximo previsto no número anterior.»