1 -De entre o elenco a que se refere o artigo 18.º, cada estabelecimento de ensino superior fixa, através do seu órgão legal e estatutariamente competente, as provas que exige para o ingresso em cada um dos seus cursos.
2 -Quando o elenco estiver organizado em subelencos por áreas de estudo, a fixação das provas para cada par estabelecimento/curso é feita de entre as provas que constituem o subelenco em que se integra o curso.
3 -O número de provas exigidas para o ingresso em cada par estabelecimento/curso não pode ser superior a dois.
4 -O número de elencos alternativos de provas fixado para cada par estabelecimento/curso não pode ser superior a três.
5 -A solicitação fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, a CNAES pode autorizar que, para determinados pares estabelecimento/curso, o número de elencos a que se refere o número anterior seja elevado até um máximo de seis.
6 -À fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado aplica-se igualmente o disposto no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.