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Artigo 47.ºDisposição transitória

Vigente desde: 30/05/2008
1 -A classificação final do ensino secundário dos cursos já extintos não é objecto de novo cálculo nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, sendo apenas convertida para a escala de 0 a 200.
2 -As melhorias de classificação do ensino secundário obtidas até ao ano lectivo de 2002-2003, inclusive, ao abrigo da redacção inicial do n.º 1 do artigo 42.º, através da realização de exames do ensino secundário de equivalência à frequência conservam a sua validade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/2008