Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as vagas para as instituições de ensino superior militar e policial, que são fixadas, anualmente, por portaria conjunta dos ministros da tutela.
Artigo 5.º — Fixação das vagas para as instituições de ensino militar e policial
Vigente desde: 30/05/2008
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Em vigor desde 30/05/2008