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Artigo 8.ºAvaliação da capacidade para a frequência do ensino superior e selecção e seriação dos candidatos

Vigente desde: 30/05/2008
Compete aos estabelecimentos de ensino superior, nos termos do presente diploma, a fixação da forma de realização da avaliação da capacidade para a frequência, bem como dos critérios de selecção e seriação dos candidatos.

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Em vigor desde 30/05/2008