Os estabelecimentos de ensino superior coordenam-se obrigatoriamente para a avaliação da capacidade para a frequência, bem como para a fixação dos critérios de selecção e seriação dos candidatos à matrícula e inscrição nos seus cursos, no âmbito da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
Artigo 9.º — Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Vigente desde: 30/05/2008
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Em vigor desde 30/05/2008