1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aplicação e o controlo do disposto no presente decreto-lei são exercidos pelos respetivos órgãos de governo próprio.
2 -As percentagens previstas no artigo anterior provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem a receita própria de cada uma delas.