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Artigo 11.ºAplicação às Regiões Autónomas

Vigente desde: 10/07/2013
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aplicação e o controlo do disposto no presente decreto-lei são exercidos pelos respetivos órgãos de governo próprio.
2 -As percentagens previstas no artigo anterior provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem a receita própria de cada uma delas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/07/2013