Artigo 8.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 10/07/2013.
Esta redação foi substituída em 05/08/2013. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, o não cumprimento das medidas a adotar em culturas, plantas, ou estufas e abrigos, dentro dos prazos e termos estipulados em cada notificação, em violação do disposto no n.º 2 ou no n.º 4 do artigo 4.º, ou o incumprimento do dever de facultar a entrada e a permanência a que se referem o n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º, constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 250,00 EUR e máximo de 3740,00 EUR ou mínimo de 500,00 EUR e máximo de 44890,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
2 - A negligência é punível, sendo os montantes máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.