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Artigo 8.ºContraordenações

RetificadoVersão 2Vigente desde: 05/08/2013
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, o não cumprimento das medidas a adotar em culturas, plantas, ou estufas e abrigos, dentro dos prazos e termos estipulados em cada notificação, em violação do disposto no n.º 2 ou no n.º 4 do artigo 4.º, ou o incumprimento do dever de facultar a entrada e a permanência a que se referem o n.º 5 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º, constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 250,00 EUR e máximo de 3740,00 EUR ou mínimo de 500,00 EUR e máximo de 44890,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
2 -A negligência é punível, sendo os montantes máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/2013

Declaração de Retificação n.º 34/2013 - 1.ª Série(05/08/2013)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 10/07/2013 a 04/08/2013

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