1 -A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que a justifiquem ou nos termos previstos no presente Estatuto, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço.
2 -A licença registada concedida ao militar dos QP não pode ser imposta, nem perfazer mais de seis meses, seguidos ou interpolados, por cada período de cinco anos.
3 -A licença registada a que se refere o número anterior não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a um mês.
4 -Ao militar em RC pode ser concedida licença registada, por tempo não superior a três meses, seguidos ou interpolados, por cada período de três anos.
5 -Ao militar em RV pode ser concedida licença registada, por tempo não superior a 30 dias, seguidos ou interpolados.
6 -No caso de ser concedida licença registada ao militar em RC ou RV, a prestação de serviço é prolongada por período igual ao da duração da licença.
7 -A licença registada não pode ser imposta ao militar em RC ou RV, salvo nas situações e para os efeitos previstos no Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro.
8 -A licença registada não confere direito a qualquer tipo de remuneração e não conta como tempo de serviço efetivo.