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Artigo 100.ºLicença por casamento

Vigente desde: 29/05/2015
A licença por casamento é concedida por 15 dias seguidos, tendo em atenção o seguinte:
a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data em que se pretende iniciar o período da licença;
b) A confirmação do casamento é efetuada através de certidão destinada ao processo individual.

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Em vigor desde 29/05/2015