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Artigo 103.ºLicença por motivo de transferência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2018
1 -Quando o militar seja colocado em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido um período de licença de 10 dias seguidos.
2 -O período da licença prevista no número anterior é de 15 dias seguidos quando a mudança for:
a)Entre o continente e as regiões autónomas;
b)Entre regiões autónomas;
c)Para fora do território nacional ou de regresso a este.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2018

Lei n.º 10/2018 - 1.ª Série(02/03/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/05/2015 a 01/03/2018

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