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Artigo 106.ºEstatuto do trabalhador-estudante

Vigente desde: 29/05/2015
Aos militares aplica-se o estatuto do trabalhador-estudante, salvaguardadas as especificidades decorrentes da condição militar, nomeadamente:
a) A frequência de ações de formação de natureza técnico-militar;
b) O cumprimento de missões em forças nacionais destacadas no estrangeiro;
c) O cumprimento de missões individuais no estrangeiro;
d) O cumprimento de missões que, por natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas;
e) Participação em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio direto a operações em curso;
f) Serviços de escala.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015