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Artigo 109.ºReclamação

Vigente desde: 29/05/2015
1 -A reclamação do ato administrativo é individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do ato, no prazo de 15 dias, a contar da notificação.
2 -A publicação do ato administrativo na ordem de serviço da unidade de colocação equivale à notificação do militar para efeitos do disposto no número anterior.
3 -A reclamação é decidida no prazo de 30 dias.
4 -A reclamação de atos insuscetíveis de impugnação judicial suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015