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Artigo 110.ºRecurso hierárquico

Vigente desde: 29/05/2015
1 -O recurso hierárquico é necessário e deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
2 -O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão, o qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias.
3 -O recurso hierárquico é interposto no prazo de 30 dias, a contar:
a)Da notificação do ato, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b)Da notificação da decisão da reclamação;
c)Do decurso do prazo para a decisão da reclamação.
4 -O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer.
5 -Das decisões do CEMGFA e dos CEM dos ramos não cabe recurso hierárquico.

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Em vigor desde 29/05/2015