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Artigo 11.ºDeveres gerais

Vigente desde: 29/05/2015
1 -O militar deve estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com sacrifício da própria vida, o que afirma solenemente perante a Bandeira Nacional, em cerimónia pública.
2 -O militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus atos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas.
3 -O militar deve ainda:
a)Aceitar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço;
b)Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar;
c)Usar a força somente com legitimidade e quando tal se revele estritamente necessário;
d)Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar;
e)Usar uniforme, exceto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário;
f)Comprovar a sua identidade e situação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

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Em vigor desde 29/05/2015