Saltar para o conteúdo principal

Artigo 112.ºSuspensão ou interrupção dos prazos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2018
Os prazos referidos nos artigos 109.º e 110.º interrompem-se estando o militar:
a) Em situação de campanha;
b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo;
c) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2018

Lei n.º 10/2018 - 1.ª Série(02/03/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/05/2015 a 01/03/2018

Comparar com a versão em vigor