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Artigo 111.ºImpugnação judicial

Vigente desde: 29/05/2015
1 -Ressalvados os casos de existência de delegação ou subdelegação de competência, só das decisões do CEMGFA ou dos CEM dos ramos cabe impugnação judicial.
2 -A ação de impugnação judicial é intentada nos prazos e termos fixados no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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Em vigor desde 29/05/2015