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Artigo 125.ºProgressão horizontal

Vigente desde: 29/05/2015
1 -O militar pode optar por uma progressão horizontal, mediante requerimento e despacho favorável do CEM do respetivo ramo, caso cumpra os requisitos previstos no diploma referido no número seguinte.
2 -O militar que tenha optado por uma progressão horizontal fica sujeito à permanência no mesmo posto e progride em posições remuneratórias específicas, nos termos previstos em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015