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Artigo 138.ºRegras de nomeação e colocação

Vigente desde: 29/05/2015
1 -As regras de nomeação e colocação dos militares são fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.
2 -Sem prejuízo da competência dos CEM dos ramos, o CEMGFA define orientações para a nomeação e colocação dos militares dos quadros especiais de saúde, ouvido o CCEM.

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Em vigor desde 29/05/2015