Saltar para o conteúdo principal

Artigo 137.ºDiligência

Vigente desde: 29/05/2015
1 -Considera-se na situação de diligência o militar que, por razões de serviço, exerça transitoriamente funções fora do organismo onde esteja colocado.
2 -A situação de diligência não origina a abertura de vaga no respetivo quadro especial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015