Saltar para o conteúdo principal

Artigo 156.ºPrestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva

Vigente desde: 29/05/2015
1 - O militar na situação de reserva pode retomar a efetividade de serviço nos seguintes termos:
a) Desempenho de cargos ou exercício de funções na estrutura orgânica das Forças Armadas e do Ministério da Defesa Nacional (MDN), inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico;
b) Desempenho de cargos ou exercício de funções em organismos sob tutela do MDN;
c) Desempenho de cargos ou exercício de funções militares noutros organismos do Estado, inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico.
2 - Ao militar abrangido pela alínea a) do número anterior não podem, em regra, ser cometidas funções de comando, direção, chefia ou chefia técnica, consoante a sua categoria.
3 - O militar na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser convocado, nos termos previstos em legislação especial, para o desempenho de cargos ou o exercício de funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas em organismos do Estado, fora da estrutura e da tutela da defesa nacional, na sua área de residência.
4 - Os pedidos de militares, para efeitos da convocação referida no número anterior, são decididos pelo CEM do respetivo ramo, tendo em conta as necessidades do ramo e a compatibilidade com a dignidade do posto, a sua competência técnico-profissional e o seu estado físico e psíquico.
5 - O militar convocado nos termos do n.º 3mantém-se fora da efetividade de serviço e depende disciplinarmente do CEM do respetivo ramo.
6 - Os militares abrangidos pela alínea b) do n.º 1 mantêm-se na situação de reserva na efetividade de serviço por um período máximo de três anos, não prorrogável.
7 - A prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva processa-se:
a) Por decisão do CEM do respetivo ramo;
b) Por convocação do CEM do respetivo ramo, para participação em treinos ou exercícios;
c) A requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do respetivo ramo.
8 - A convocação nos termos do n.º 3 e da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias.
9 - O militar que, por sua iniciativa, transitar para a situação de reserva só pode regressar à efetividade de serviço, a seu pedido, decorrido um ano sobre a data da mudança de situação, desde que haja interesse para o serviço.
10 - O militar na situação de reserva pode ser nomeado para frequentar cursos ou estágios de atualização e aperfeiçoamento.
11 - Os efetivos e as condições em que os militares na situação de reserva prestam serviço são fixados anualmente, nos termos do presente Estatuto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015