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Artigo 157.ºEstado de sítio ou de guerra

Vigente desde: 29/05/2015
Decretada a mobilização geral ou declarados o estado de sítio ou a guerra, o militar na situação de reserva deve apresentar-se ao serviço efetivo, de acordo com os procedimentos fixados por despacho do CEM do respetivo ramo.

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Em vigor desde 29/05/2015