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Artigo 158.ºData de transição para a reserva

Vigente desde: 29/05/2015
1 -A transição para a reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário da República e na ordem do respetivo ramo.
2 -Os militares excluídos da promoção, nos termos do n.º 5 do artigo 60.º e do artigo 185.º, transitam para a situação de reserva em 31 de dezembro do ano em que sejam abrangidos pelo disposto nos referidos artigos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/05/2015