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Artigo 16.ºDireitos, liberdades e garantias

Vigente desde: 29/05/2015
1 -O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, e nos termos previstos na LDN.
2 -O militar não pode ser prejudicado ou beneficiado em virtude da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015