Os militares têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional.
Artigo 16.º-A — Direito de associação
AditadoVigente desde: 03/03/2018
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2018
Lei n.º 10/2018 - 1.ª Série(02/03/2018)