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Artigo 16.º-ADireito de associação

AditadoVigente desde: 03/03/2018
Os militares têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/2018

Lei n.º 10/2018 - 1.ª Série(02/03/2018)