Considera-se no quadro o militar que é contado nos efetivos do respetivo quadro especial.
Artigo 173.º — Militar no quadro
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015