1 -Considera-se adido ao quadro o militar na situação de ativo que se encontre em comissão especial, inatividade temporária ou de licença ilimitada.
2 -Considera-se ainda adido ao quadro o militar que, em comissão normal, se encontre numa das seguintes situações:
a)Desempenhe cargos ou exerça funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas por um período superior a um ano;
b)Desempenhe cargos ou exerça funções no âmbito de projetos de cooperação técnico-militar por um período superior a um ano;
c)Sendo almirante ou general, não exerça a função de CEM do respetivo ramo;
d)Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço;
e)Tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação da respetiva decisão;
f)Esteja sustada a transição para a situação de reserva, nos termos do artigo 159.º;
g)Seja considerado deficiente militar e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no ativo;
h)Seja considerado prisioneiro de guerra ou desaparecido;
i)Seja considerado desertor;
j)Seja colocado nessa situação por expressa disposição legal.
3 -O militar adido ao quadro não é contado nos efetivos do respetivo quadro especial.