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Artigo 179.ºAlteração na antiguidade

Vigente desde: 29/05/2015
1 -A alteração na data de antiguidade de um militar, resultante de modificação da sua colocação na lista de antiguidade, deve constar expressamente do documento que determina essa modificação.
2 -A alteração do ordenamento na lista de antiguidade, em consequência da promoção de militares do mesmo quadro especial a um dado posto na mesma data, deve expressamente constar do documento oficial de promoção.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 29/05/2015