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Artigo 180.ºAntiguidade por transferência de quadro especial

Vigente desde: 29/05/2015
1 -Ao militar transferido para outro quadro especial é atribuída a antiguidade do:
a)Posto fixado para início da carreira na respetiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares existentes no novo quadro, se a transferência se efetuar por ingresso;
b)Posto e antiguidade que detém, se a transferência se efetuar por reclassificação.
2 -A inscrição na lista de antiguidade do novo quadro especial obedece ao disposto no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 29/05/2015