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Artigo 182.ºAntiguidade para efeitos de promoção

Vigente desde: 29/05/2015
Para efeitos de promoção, não conta como antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação de inatividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;
b) O tempo de ausência ilegítima e de deserção;
c) O tempo de permanência na situação de licença ilimitada;
d) O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos QP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015