Saltar para o conteúdo principal

Artigo 183.ºPromoções

Vigente desde: 29/05/2015
1 -A promoção do militar realiza-se segundo o ordenamento previsto nas listas de promoção do quadro especial a que pertence, salvo nos casos seguintes:
a)Promoção por distinção;
b)Promoção a título excecional.
2 -A promoção do militar efetua-se independentemente da sua situação em relação ao seu quadro especial, salvo quando se encontra na situação de licença ilimitada ou inatividade temporária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015