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Artigo 191.ºNomeação para os cursos de promoção

Vigente desde: 29/05/2015
1 -A nomeação do militar para os cursos de promoção é feita por despacho do CEM do respetivo ramo, tendo em conta:
a)As necessidades do ramo;
b)As condições de acesso legalmente fixadas;
c)A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.
2 -O militar dispensado da frequência de curso de promoção, nos termos do artigo 65.º, deve frequentá-lo, logo que possível, sem caráter classificativo.
3 -Não é nomeado para o curso de promoção o militar que vier a atingir o limite de idade de passagem à situação de reserva no período determinado para a ocorrência do curso.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/05/2015