Artigo 20.º
Proteção jurídica
Redação registada como em vigor em 29/05/2015.
Esta redação foi substituída em 02/03/2018. Ver a versão consolidada
O militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.