Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºProteção jurídica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2018
1 -O militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado e a dispensa do pagamento de custas e demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.
2 -Nos casos em que for concedida proteção jurídica nos termos do disposto no número anterior e resulte, no âmbito do processo judicial, condenação por crime doloso cuja decisão tenha transitado em julgado, as Forças Armadas podem exercer o direito de regresso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2018

Lei n.º 10/2018 - 1.ª Série(02/03/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/05/2015 a 01/03/2018

Comparar com a versão em vigor