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Artigo 205.ºCargos e funções

Vigente desde: 29/05/2015
1 -Aos oficiais da Armada incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos da Marinha, de acordo com os respetivos postos e classes, bem como o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros organismos do Estado.
2 -Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos da Marinha, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Marinha.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/05/2015