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Artigo 206.ºComissão normal

Vigente desde: 29/05/2015
Para além das situações de comissão normal previstas no artigo 144.º, são considerados em comissão normal os oficiais no desempenho dos seguintes cargos ou funções:
a) Capitães de bandeira;
b) No comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for julgado conveniente o desempenho de tais cargos por oficiais da Armada.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015