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Artigo 213.ºFrequência dos cursos

Vigente desde: 29/05/2015
1 -Os cursos em que se traduzem as ações ou atividades referidas nos artigos anteriores são, em regra, ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha ou em unidades ou serviços para esse fim designados.
2 -Os oficiais podem, mediante despacho do CEMA, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.
3 -Aos cursos frequentados nas condições previstas no número anterior podem ser atribuídas equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha, de acordo com o disposto na legislação em vigor.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015