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Artigo 22.ºDetenção e prisão preventiva

Vigente desde: 02/03/2018
1 -Fora de flagrante delito, a detenção de militares na situação de ativo ou na efetividade de serviço é requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos previstos na legislação processual penal aplicável.
2 -Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão militar à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos previstos na legislação processual penal aplicável.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2018