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Artigo 21.ºAssistência religiosa

Vigente desde: 02/03/2018
1 -Aos militares que professem religião legalmente reconhecida é garantida assistência religiosa.
2 -Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em atos de culto próprios de religião diversa da que professem.
3 -O militar, por razões de serviço, pode ser nomeado para missões militares que decorram em conjunto com cerimónias religiosas.

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Em vigor desde 02/03/2018