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Artigo 224.ºTreino mínimo de voo

Vigente desde: 29/05/2015
Independentemente das condições especiais exigidas para a promoção aos diferentes postos, nenhum oficial piloto aviador ou navegador pode ser promovido ao posto imediato sem ter realizado nos dois semestres anteriores o treino mínimo de voo exigido por lei, salvo se o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) reconhecer que esse treino não foi executado por motivo de serviço.

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Em vigor desde 29/05/2015