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Artigo 230.ºTempos mínimos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2018
O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:
a) (Revogada).
b) Quatro anos no posto de segundo-sargento;
c) Sete anos no posto de primeiro-sargento;
d) Cinco anos no posto de sargento-ajudante;
e) Quatro anos no posto de sargento-chefe.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2018

Lei n.º 10/2018 - 1.ª Série(02/03/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/05/2015 a 01/03/2018

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