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Artigo 253.ºIngresso em categorias superiores

RevogadoVigente desde: 04/09/2023
As praças da Armada podem concorrer à frequência de cursos que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou de oficial, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
a) Ter as habilitações exigidas para a frequência do curso de ingresso na categoria respetiva;
b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do curso a que se refere a alínea anterior, que, em qualquer caso, não pode exceder os 38 anos de idade;
c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso e ser selecionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/09/2023

Decreto-Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(04/09/2023)