Saltar para o conteúdo principal

Artigo 271.ºReclassificação e mudança de categoria

Vigente desde: 29/05/2015
1 -O militar em RC, mediante a obtenção de formação adequada, e compatibilizando os interesses individuais com os da instituição militar, pode ser reclassificado em diferente classe ou especialidade, tendo em vista a sua melhor utilização no exercício das funções inerentes à sua futura situação.
2 -Ao militar em RC, reunidos os pressupostos previstos no número anterior, pode ainda ser facultada a mudança de categoria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015