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Artigo 29.ºContagem da antiguidade

Vigente desde: 29/05/2015
A antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada no respetivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido em data mais recente, salvo disposição em contrário prevista no presente Estatuto.

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Em vigor desde 29/05/2015