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Artigo 3.ºFormas de prestação de serviço

Vigente desde: 29/05/2015
As formas de prestação de serviço efetivo são as seguintes:
a) Serviço efetivo nos quadros permanentes (QP);
b) Serviço efetivo em regime de contrato (RC), nas suas várias modalidades;
c) Serviço efetivo em regime de voluntariado (RV);
d) Serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização.

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Em vigor desde 29/05/2015