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Artigo 34.ºFunções militares

Vigente desde: 29/05/2015
1 -Consideram-se funções militares as que implicam o exercício de competências legalmente previstas para os militares.
2 -As funções militares classificam-se em:
a)Comando;
b)Direção ou chefia;
c)Estado-maior;
d)Chefia técnica;
e)Execução.

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Em vigor desde 29/05/2015